Águas de Manaus é condenada a restituir em dobro e indenizar por duplicidade de matrícula

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A falha na prestação de serviço por concessionária de água, evidenciada pela existência de duas matrículas para o mesmo imóvel e pela cobrança baseada em acordo não comprovado, autoriza a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores pagos e a indenização por danos morais.

Com esse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, com voto liderado pela Desembargadora Onilza Abreu Gerth, manteve sentença favorável à consumidora, negando provimento ao recurso da concessionária, que deverá desembolsar valores de restituição e indenização por danos morais fixados em R$ 5 mil. 

No caso, a autora ajuizou ação contra a Águas de Manaus após ser cobrada por débitos que afirmou não reconhecer, inclusive decorrentes de suposto acordo de parcelamento que alegou jamais ter celebrado.

A sentença de primeiro grau reconheceu a relação de consumo, declarou a inexistência do débito, determinou o cancelamento do acordo e a regularização das faturas, além de condenar a concessionária à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.

Ao analisar a apelação, o colegiado reafirmou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre concessionária de serviço público e usuário, com base na orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha, destacou que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, bastando a comprovação da falha na prestação do serviço e do dano suportado pelo consumidor.

O acórdão também validou a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da consumidora e da verossimilhança das alegações. Segundo a decisão, a concessionária não apresentou documentos aptos a comprovar a existência e validade do alegado acordo de parcelamento, tampouco esclareceu de forma adequada a duplicidade de matrículas vinculadas ao mesmo imóvel — circunstância que compromete a transparência das cobranças e reforça a irregularidade do débito.

Para o Tribunal, a cobrança indevida, sem demonstração de engano justificável, impõe a devolução em dobro dos valores pagos, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. Além disso, a situação ultrapassa o mero aborrecimento, pois a consumidora foi compelida a buscar o Judiciário para resolver falhas cadastrais e cobranças indevidas, caracterizando dano moral indenizável sob a ótica do desvio produtivo do consumidor.

Com isso, o recurso foi desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. A decisão consolida o entendimento de que falhas cadastrais relevantes, como duplicidade de matrícula e cobrança sem respaldo contratual, não apenas invalidam o débito, como também geram consequências indenizatórias ao fornecedor.

Processo 0560046-04.2023.8.04.0001

Fonte: Amazonas Direito

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