Segunda Câmara Cível dá provimento a recurso de consumidora em ação sobre cobrança de cesta bancária
decisão foi por maioria de votos, em sessão extraordinária do colegiado realizada na quinta-feira (19/05), na Apelação Cível n.º 0605812-22.2019.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Socorro Guedes.
Segundo o processo, em 1.º Grau a ação da autora foi julgada parcialmente procedente, para abstenção dos descontos das tarifas a ser cumprida no prazo de 30 dias. Quanto ao pedido de restituição em dobro e danos morais, o juiz considerou indevidos pela aplicação da teoria do venire contra factum proprium, pela qual a cliente teria assumido posicionamento contrário a comportamento anterior, por consentimento tácito durante longo lapso temporal em que as tarifas foram descontadas, embora o banco não tenha comprovado a contratação dos serviços.
Ao analisar o recurso da consumidora, em 2.º Grau, o entendimento da maioria dos membros do colegiado foi pela total procedência dos pedidos, para condenar o requerido a restituir em dobro o valor descontado indevidamente pelas cestas e a pagar dano moral no valor de R$ 4 mil, com correção.
Conforme afirmou relatora, “há no caso em exame evidente afronta aos direitos de personalidade da consumidora, pois o incômodo derivado da subtração periódica de valores da conta-corrente a título de valores da tarifa serviço não contratada traduz não somente aborrecimento que não se confunde com dissabores do dia a dia, haja vista a ansiedade e preocupação gerada pela redução injusta, injustificada e contínua do seu patrimônio”.
Com esta explanação, a desembargadora seguiu seu voto fundamentando a concessão do dano moral, tópico em que havia ocorrido divergência sobre a concessão.
“Assim os danos morais restaram a meu ver configurados não só pela evidente falha na prestação de serviço pelo banco apelado, como também pela sensação de angústia e impotência oriundos da sensação extremamente desagradável da realização de descontos de sua conta de forma indevida”, acrescentou a magistrada, apontando que em situações análogas o colegiado tem reconhecido a aplicação do dano moral.
Fonte: TJ-AM
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