Wilker Amaral Advogado

Plano de saúde deve indenizar homem que teve nome negativado indevidamente

Em sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, uma administradora de plano de saúde foi condenada a indenizar um homem em 4 mil reais, a título de dano moral. O motivo seria a não retirada do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, bem como as cobranças que ele sofreu, mesmo após realizar uma negociação. Na ação, o autor relatou que adquiriu um plano de saúde junto à demandada no ano de 2019. Entretanto, por questões alheias à sua vontade, deixou de pagar as mensalidades em dezembro de 2022 e, em janeiro de 2023, o plano em questão foi cancelado.

Seguiu relatando que teve o nome inscrito em cadastro restritivo, tendo feito a renegociação do débito. Contudo, até o ajuizamento da ação a operadora requerida não retirou o nome do autor do cadastro, mesmo após a quitação do débito. Por causa disso, entrou na Justiça pretendendo a declaração de inexistência de débitos e danos morais. O Judiciário promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram em um acordo. A requerida apresentou contestação, alegando que não cometeu nenhuma irregularidade e que as cobranças seriam legítimas.

Na sentença, a juíza Débora Jansen Trovão observou que o demandante anexou ao processo alguns documentos referentes a sua inscrição nos cadastros restritivos, bem como referentes às parcelas da renegociação. Já a requerida não juntou ao processo nenhum documento que pudesse comprovar suas alegações.

“Não se desconhece que o autor estava em débito para com a requerida, contudo, a mesma se defende como se não houvesse existido a renegociação, quando está devidamente comprovada nos autos (…) Assim sendo, a negativação restou indevida, pois o autor foi cobrado por valores que não foram acordados”, pontuou a magistrada, decidindo pela procedência dos pedidos autorais.

Além do pagamento de indenização, a Justiça determinou que a operadora de plano de saúde procedesse à retirada do nome do demandante do cadastro de proteção ao crédito.

Fonte: TJ/MA

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