Por fraude, TJ-MG condena plataforma de vendas a indenizar usuário
Por falha na prestação do serviço, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma plataforma de comércio online a pagar indenização por danos morais de R$ 18.180.00 a uma vítima de fraude ao comprar duas bicicletas.Em 9 de abril de 2020, o consumidor comprou, por meio da empresa virtual, duas bicicletas, na modalidade “entrega combinada com o vendedor”. Ele entrou em contato com o comerciante, que lhe passou um link que permitiria consultar as etapas de transporte da mercadoria até o destino.
Ao usar o código de rastreamento dos itens, contudo, ele foi vítima de um estelionatário, que clonou seu perfil. O usuário constatou ter sido vítima de um golpe quando sua conta na plataforma foi alterada, passando a ser utilizada como parte vendedora, com diversas mercadorias anunciadas sem o consentimento dele.
A plataforma alegou que investe para garantir a seus usuários segurança nos negócios, mas a contrapartida disso é que os internautas devem observar as regras de uso e orientações e não podem conceder informações a terceiros ou fazer transações em ambiente diverso do fornecido. A empresa sustentou ainda que efetuou o reembolso ao consumidor, restituindo a quantia paga pelas bicicletas.
O juiz Frederico Esteves Duarte Goncalves, da 3ª Vara Cível de Conselheiro Lafaiete, determinou que a plataforma retirasse o cadastro do usuário, bloqueando a conta fraudada. Porém, negou a indenização por danos morais e o pedido de ressarcimento do valor pago pelas bicicletas.
O consumidor recorreu ao TJ-MG. O relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, apontou que o comprador sofreu danos passíveis de indenização, pois enfrentou diversos aborrecimentos, sendo que a empresa dispunha de meios tecnológicos para solucionar o problema.
Além da negociação frustrada, o usuário teve que contratar advogado para reaver o valor do frete e para ser excluído da plataforma, na qual seu nome estava sendo utilizado de maneira fraudulenta. O magistrado ponderou que a perda de tempo útil também configura um abuso, conforme a teoria do desvio produtivo do consumidor.
Fonte: ConJur
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