Cobrança de encargos por limite de crédito exige contrato; ausência gera dever de indenizar

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A cobrança de encargos bancários vinculados ao uso de limite de crédito em conta corrente somente é legítima quando amparada por autorização contratual expressa do consumidor. Na ausência dessa prova, os descontos configuram prática abusiva e geram direito à restituição em dobro dos valores cobrados, além de indenização por danos morais.

Com esse entendimento, o Juiz Diógenes Vidal Pessoa Neto, da Vara Cível, julgou procedente ação ajuizada por correntista contra o Banco Bradesco, reconhecendo a ilegalidade da cobrança identificada como “encargos limite de crédito”.

Na ação, o autor alegou que jamais contratou ou autorizou a incidência dos encargos lançados em sua conta corrente, afirmando, ainda, não ter conseguido cancelar administrativamente as cobranças. O banco sustentou que os descontos decorreriam de atraso no pagamento de empréstimos pessoais regularmente contratados, defendendo a legalidade da cobrança.

Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova, por entender que a instituição financeira detinha melhores condições técnicas e documentais para comprovar a regularidade da cobrança. Apesar disso, o réu não apresentou contrato específico que demonstrasse a anuência expressa do consumidor quanto à cobrança dos encargos questionados.

A sentença destacou que a controvérsia poderia ser resolvida mediante julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria essencialmente de direito e por inexistir necessidade de dilação probatória. Para o juízo, a ausência de contrato apto a comprovar a autorização do correntista era suficiente para caracterizar a abusividade da conduta, tornando irrelevante a alegação de que os encargos seriam automaticamente aplicáveis em caso de inadimplemento.

Nesse contexto, o magistrado mencionou as teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Amazonas em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) sobre a matéria, segundo as quais encargos como “mora” e “limite de crédito” somente podem ser exigidos quando houver autorização prévia e expressa do consumidor, formalizada em contrato assinado, sendo insuficientes regulamentos internos ou lançamentos automáticos.

Com base nesses fundamentos, a Justiça declarou a inexigibilidade dos encargos, determinou a suspensão imediata dos descontos e condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, a ser apurada em fase de liquidação. O réu também foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, além das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Embora dialogue com o entendimento firmado no IRDR, a decisão se apoia principalmente na aplicação direta das normas do CDC e na ausência de prova contratual produzida pela instituição financeira, reafirmando o dever de transparência e informação adequada nas relações bancárias.

Fonte: Amazonas Direito

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