possibilidade de o consumidor, “surpreendido e entretido em meio aos vídeos e simulações”, avaliar o contrato. “O consumidor, muitas vezes, fica impedido de exercitar tempestivamente o direito de arrependimento no prazo estabelecido no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que somente conseguirá analisar o contrato celebrado após as férias, quando decorrido o prazo de sete dias”, concluiu.
Para o juiz, a conduta da empresa extrapolava o mero aborrecimento, pois causou “angústia, intranquilidade de espírito e mal-estar”, ofendendo a integridade psíquica dos consumidores.
A empresa recorreu, mas a sentença foi mantida. A relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, considerou que a cláusula que prevê as restrições de direito do consumidor e imposição de obrigações “não está redigida de forma destacada, com caracteres ostensivos e legíveis”, e o contrato não explica expressamente o funcionamento do programa.
Assim, ela avaliou haver cláusulas abusivas, configurando-se a falha na prestação dos serviços. Para a desembargadora, era legítima a pretensão dos consumidores de receberem reparação pelos danos, “já que houve frustração de sua expectativa de realização de viagens, mesmo após o cumprimento de suas obrigações contratuais de pagamento”.
A desembargadora Cláudia Maia e o juiz convocado Clayton Rosa de Resende seguiram o entendimento da relatora.
Em dezembro de 2025, foi iniciado o processo para pagamento do valor. Consulte o processo no sistema PJe pelo nº 5002125-15.2023.8.13.0452.A decisão transitou em julgado. Acesse o acórdão.
Fonte: TJMG
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