Direito à aposentadoria não prescreve e pode ser reconhecido a qualquer tempo

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O direito à aposentadoria não se perde pelo decurso do tempo, sendo imprescritível em seu núcleo essencial, ainda que o segurado demore anos para buscar o benefício na Justiça.

Com esse entendimento, a Justiça Federal no Amazonas reconheceu o direito de um trabalhador à aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo após indeferimento administrativo anterior.

Na ação, proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social, o autor buscava a concessão do benefício, sustentando o cumprimento dos requisitos legais após o cômputo de períodos de trabalho rural e de atividade sob condições especiais.

Ao analisar a preliminar levantada pela autarquia, o juízo afastou a alegação de prescrição do fundo de direito, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6096. Segundo essa orientação, o direito à previdência social é irrenunciável e pode ser exercido a qualquer tempo, sendo a prescrição limitada apenas às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.

Superada a preliminar, o caso foi decidido a partir da análise técnica das provas. O juízo reconheceu período de atividade rural exercido em regime de economia familiar, com base em documentos em nome de membros do núcleo familiar — como certidões e registros que indicavam a atividade agrícola do pai do autor. A decisão seguiu entendimento consolidado de que esse tipo de prova pode ser estendido aos filhos, especialmente quando exercida em contexto familiar.

Por outro lado, a sentença também evidenciou o rigor exigido na comprovação de atividade especial. Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) apresentados pelo autor foram desconsiderados quando não atendiam aos requisitos formais, como a indicação da metodologia de aferição de ruído conforme normas técnicas ou a ausência de laudo elaborado por profissional habilitado. Apenas os períodos em que houve comprovação adequada da exposição a níveis de ruído acima dos limites legais foram reconhecidos como especiais.

Com a soma dos períodos reconhecidos — incluindo tempo rural, vínculos urbanos e atividade especial convertida — o juízo concluiu que o autor preenchia os requisitos das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, especialmente a regra do pedágio de 50%.

Diante disso, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, além de determinar o pagamento das parcelas vencidas. Também foi deferida tutela antecipada para implantação imediata do benefício, em razão de sua natureza alimentar.

Processo 1028427-22.2023.4.01.3200

Fonte: Amazonas Direito

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