Falha em migração de plano de saúde resulta em indenização por danos morais

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A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação da Qualicorp Administradora de Benefícios e da Nova Saúde Operadora Integrada ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a uma beneficiária que teve o plano de saúde cancelado sem comprovação de notificação prévia. O colegiado também preservou a determinação para restabelecimento da cobertura assistencial.

Segundo o processo, a consumidora foi informada sobre a migração de seu plano da operadora CEAM Brasil para a Nova Saúde. Ela alegou não ter dado aceite válido para a mudança e descobriu que o plano estava cancelado quando tentou utilizá-lo. Após a interrupção da cobertura, procurou solucionar a questão administrativamente e, sem sucesso, recorreu à Justiça.

A Qualicorp sustentou que não poderia responder pelo caso porque atua apenas como administradora de benefícios e não presta diretamente os serviços de assistência médica. A empresa também alegou ter encaminhado proposta de migração à cliente e que o cancelamento ocorreu porque ela não se manifestou dentro do prazo previsto.

Ao analisar o recurso, o relator explicou que a administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento dos serviços de saúde suplementar e, por isso, pode ser responsabilizada por danos causados aos consumidores. O magistrado observou que não houve comprovação de que a beneficiária tenha sido regularmente notificada antes da interrupção do plano, conforme exigido pelas normas aplicáveis aos contratos coletivos.

Para os desembargadores, ficou demonstrada falha na prestação do serviço. O colegiado destacou que a autora comprovou o pagamento de boletos enviados após o início da vigência do contrato com a nova operadora e que houve problemas relacionados à cobrança e ao atendimento administrativo. A Turma concluiu que o cancelamento indevido do plano deixou a consumidora sem assistência médica e ultrapassou o mero descumprimento contratual, motivo pelo qual manteve a indenização por danos morais.

Fonte: TJDFT

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