Justiça determina que plano de saúde autorize tratamento nutricional

Compartilhe

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve decisão que obrigou a Amil a autorizar e custear tratamento nutricional prescrito a um paciente em estado grave. O colegiado negou o recurso da empresa e confirmou a determinação de 1ª instância.

O caso envolve um paciente com distrofia muscular de Duchenne e quadro de desnutrição grave. Diante da piora do estado de saúde e da perda significativa de peso, a médica indicou o tratamento nutrição parenteral, realizado com a aplicação de nutrientes diretamente na corrente sanguínea, por meio de um acesso venoso. Esse tipo de terapia é indicado quando a alimentação comum não é suficiente para manter o estado nutricional.

No recurso, o plano de saúde alegou ausência dos requisitos para a concessão da medida urgente e defendeu que não seria obrigado a cobrir tratamentos fora do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A empresa também pediu a exclusão ou redução da multa fixada em caso de descumprimento.

Ao analisar o caso, a Turma Cível entendeu que ficaram comprovados o direito do paciente e o risco de dano à saúde, o que justifica a concessão da medida urgente. Os desembargadores destacaram a existência de prescrição médica clara e a gravidade do quadro clínico, com risco de agravamento e até de morte sem o tratamento adequado. Ressaltaram, ainda, que o plano não pode interferir na escolha do tratamento indicado pelo médico, nem negar cobertura apenas com base na lista da ANS.

Com isso, o colegiado manteve a decisão que determinou o fornecimento imediato do tratamento, com o custeio integral, e considerou adequada a multa fixada para garantir o cumprimento da ordem judicial.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

Consulte sempre um advogado!

Picture of Natália

Natália

Picture of Natália

Natália

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Posts relacionados

Instrumento próprio de seguro afasta alegação de imposição na contratação do empréstimo

Acórdão da Turma Recursal Federal no Amazonas reitera que contratação de seguro prestamista por meio de instrumento próprio, separado do contrato principal de empréstimo, afasta, em regra, a alegação de venda casada quando não há prova de imposição pela instituição financeira. Com esse entendimento, o colegiado, com voto liderado pelo Juiz Márcio André Lopes Cavalcante,  […]

Seja notificado sempre que sair um novo artigo em nosso blog.

Inscreva-se no formulário abaixo