Justiça Federal garante benefício assistencial à criança com autismo no RS

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A 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul (RS) determinou a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) a um menino autista. O garoto mora com a mãe e está em situação de vulnerabilidade social, já que ela perdeu o emprego devido às faltas causadas pela rotina de cuidados com o filho. A sentença, publicada no dia 21 de maio, é da juíza Lívia de Mesquita Mentz.

A mãe, representando o menor, entrou com a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ela afirmou que o pedido administrativo na autarquia foi negado sob a justificativa de que a família não atendia ao critério de baixa renda.

Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que o benefício de amparo social à pessoa idosa ou à pessoa com deficiência é previsto no art. 203 da Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei n. 8.742/93. Além da deficiência, a parte autora precisa demonstrar que não tem condições de sustentar a si mesmo ou de ser sustentado pela família.

Perícia médica e social

Em relação à deficiência, não há discussão. A juíza destacou que o laudo da perícia médica federal confirmou os diagnósticos de Autismo Infantil e de Distúrbios da Atividade e da Atenção.

Já em relação à situação financeira, Mentz explicou que o art. 20-B da Lei n° 8.742/92 prevê uma ampliação do limite de renda familiar por pessoa, mas essa regra ainda depende de regulamentação. Segundo ela, tal norma “até a presente data não foi editada, de forma que permanece na legislação de regência o critério simples de renda per capita de 1/4 do salário mínimo, em desrespeito ao que restou decidido no RE 567.985, mantendo a necessidade de o Poder Judiciário apreciar o caso concreto em busca da identificação das situações de miserabilidade e vulnerabilidade sem as amarras do requisito legal”.

Durante o processo, a perícia social constatou que a família é composta apenas pelo menino de sete anos e pela mãe. Ela trabalhava como auxiliar administrativa em meio período, mas foi demitida recentemente pelas faltas acumuladas ao acompanhar o filho, que exige atenção diária e contínua.

Decisão e pagamentos retroativos

A avaliação socioeconômica mostrou que o sustento da casa foi mantido por cerca de três meses apenas com as parcelas do seguro-desemprego. O pai da criança mora na mesma cidade, mas trabalha como caminhoneiro e passa a maior parte do tempo viajando, pagando pensão alimentícia de forma esporádica no valor de R$ 200. Com isso, as despesas básicas mensais superam bastante a renda disponível.

A magistrada destacou que o laudo pericial deixa clara a situação de vulnerabilidade do menino, o que justifica a liberação do pagamento. No entanto, ela entendeu que o início do benefício não deve contar a partir do primeiro pedido feito ao INSS, pois, naquela época, a mãe ainda estava trabalhando e recebendo o salário que descaracterizava a baixa renda.

Assim, a juíza definiu que o pagamento deve começar a contar a partir do momento em que o INSS tomou ciência do processo judicial. Essa data coincide com o fim do seguro-desemprego e com a proposta de acordo da própria autarquia, que reconheceu o preenchimento dos requisitos legais.

A juíza julgou o pedido procedente, determinando a concessão do BPC e o pagamento dos valores retroativos. O INSS ainda pode recorrer da decisão à Turma Recursal.

Fonte: Portal TRF 4ª Região.

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