Transporte aéreo é relação de consumo e overbooking configura falha na prestação de serviço. Com esse fundamento, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso condenou uma empresa a indenizar uma mãe e dois filhos em R$ 4 mil por danos morais.
No momento do embarque, família foi informada que não haviam assentos disponíveis
A família não pôde embarcar no voo em que comprou passagens. A companhia aérea informou que houve overbooking, prática em que são vendidos mais bilhetes do que a quantidade de assentos disponíveis, o que impediu a família de seguir viagem conforme o planejado.
Diante do ocorrido, a mulher entrou com ação pedindo indenização por danos morais, sustentando que a conduta da empresa aérea ultrapassou o mero aborrecimento e causou prejuízos significativos à família.
Falha no serviço
Ao analisar o recurso, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, sob relatoria do juiz convocado Márcio Aparecido Guedes, entendeu que o overbooking configurou falha na prestação do serviço.
Os magistrados destacaram que o transporte aéreo é uma relação de consumo e que cabe à companhia aérea garantir o cumprimento do contrato firmado com os passageiros, especialmente quando há crianças envolvidas.
Na decisão, foi reconhecido que a situação gerou abalo emocional suficiente para justificar indenização por danos morais. Com isso, a companhia aérea foi condenada ao pagamento de R$ 2 mil para cada um dos dois filhos menores, totalizando R$ 4 mil, valor considerado adequado para compensar os transtornos sofridos e, ao mesmo tempo, cumprir a função pedagógica da indenização. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MT.
Processo 1038183-14.2023.8.11.0041
Fonte: ConJur
Consulte sempre um advogado!


