Plano de saúde deve indenizar idoso após dia em jejum e cirurgia cancelada por falta de material

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Juiz Francisco Carlos G. de Queiroz fixou reparação de R$ 15 mil contra a Select; demora tornou mais complexa a operação, segundo registro cirúrgico citado na sentença.

Um paciente de 66 anos que passou o dia em jejum e teve uma cirurgia urgente cancelada ao fim do dia, porque o plano de saúde não entregou os materiais necessários, deverá receber R$ 15 mil por danos morais. A condenação foi imposta à Select Operadora de Plano de Saúde pelo juiz Francisco Carlos G. de Queiroz, da 4ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus.

O idoso foi internado no Hospital Santa Júlia após uma queda que provocou fratura grave no ombro direito, com deslocamento e divisão do osso em quatro fragmentos. Os médicos indicaram cirurgia urgente, e os materiais foram solicitados à operadora no dia seguinte. O procedimento chegou a ser marcado, mas foi cancelado ao fim do dia pela falta dos insumos.

A operação ocorreu  um dia depois de uma liminar determinar a autorização, o custeio e a realização do procedimento em até 24 horas. Segundo a sentença, o registro cirúrgico apontou fibrose acentuada e início de consolidação inadequada da fratura em razão do tempo decorrido. Essas condições exigiram uma intervenção mais complexa, com liberação dos tecidos e enxerto ósseo.

Para o magistrado, a demora ultrapassou o descumprimento contratual e causou sofrimento que justificava a indenização. A decisão considerou as dores contínuas, a internação prolongada, o risco de comprometimento funcional do braço e o cancelamento após horas de jejum. A Select foi declarada revel por não apresentar contestação no prazo, mas o juiz ressaltou que isso não dispensava o exame das provas.

O Hospital Santa Júlia foi excluído do processo, sem julgamento do mérito em relação a ele. O juiz considerou que o estabelecimento acolheu o paciente, prestou suporte clínico, solicitou os materiais e realizou a cirurgia assim que foram disponibilizados, atribuindo à operadora a responsabilidade pela demora no fornecimento. A sentença também confirmou a obrigação do plano de custear integralmente o procedimento. Cabe recurso.

Processo: 0175750-30.2026.8.04.1000

Fonte: Amazonas Direito

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