TRU julga processo envolvendo forma de cálculo do valor da aposentadoria da pessoa com deficiência

Compartilhe

No dia 5/12, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão de julgamento na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre. Um dos processos analisados na ocasião discutiu a forma de cálculo do valor do benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, após a Emenda Constitucional 103/2019 da Reforma da Previdência, para um segurado do INSS de 60 anos de idade, morador do município de Guarujá do Sul (SC).

Ao julgar o caso, a TRU fixou a seguinte a tese: “A Emenda Constitucional 103/2019, em seu art. 22, não alterou a forma de cálculo do benefício de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição da pessoa com deficiência, indicando expressamente a incidência da Lei Complementar 142/2013. Até que lei expressamente discipline de forma diversa, a aposentadoria da pessoa com deficiência, após a Emenda Constitucional 103/2019, deve ter seu cálculo de renda mensal inicial regido pela Lei Complementar 142/2013 c/c art. 29 da Lei nº 8.213/1991, que prevê a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, incluindo o descarte dos 20% menores salários de contribuição”.

Leia o detalhamento do caso

A ação foi ajuizada em outubro de 2022 pelo segurado do INSS. O autor narrou que solicitou à autarquia, em janeiro de 2021, a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição. De acordo com ele, o INSS implementou o benefício em agosto de 2022, no entanto, a aposentadoria teria sido calculada de forma equivocada, resultando em uma Renda Mensal Inicial (RMI) de valor reduzido.

A defesa do autor argumentou que a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é regulamentada pela Lei Complementar nº 142/2013. Essa lei estabelece que o benefício deve ser calculado conforme o regramento do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991, que prevê a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desconsiderando os 20% menores.

Segundo o autor, o INSS, ao calcular o valor da sua aposentadoria, não descartou os 20% menores salários de contribuição, o que gerou o benefício de valor errado.

Em janeiro de 2024, a 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste (SC) julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial e negou o pedido de alteração da forma de cálculo utilizada para a RMI da aposentadoria. O segurado recorreu à 1ª Turma Recursal de SC, mas o colegiado manteve a sentença válida.

Assim, o autor interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. Por unanimidade, a TRU deu provimento ao pedido, julgando em favor do segurado.

A relatora, juíza federal Susana Galia, explicou que o caso discute “a forma de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, concedida nos moldes do art. 8º da Lei Complementar 142/2013 c/c art. 29 da Lei nº 8.213/91, após o advento da Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência)”.

Ela destacou em seu voto que “a Emenda Constitucional 103/2019, em seu art. 22, não alterou a forma de cálculo do benefício de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição da pessoa com deficiência, indicando expressamente a incidência da Lei Complementar 142/2013”.

“Até que lei expressamente discipline de forma diversa, a aposentadoria da pessoa com deficiência, após a Emenda Constitucional 103/2019, deve ter seu cálculo de renda mensal inicial regido pela Lei Complementar 142/2013 c/c art. 29 da Lei nº 8.213/1991, que prevê a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, incluindo o descarte dos 20% menores salários de contribuição”, acrescentou a juíza.

A magistrada concluiu em sua manifestação que “no caso em apreço, verifica-se que o INSS, com base em ato normativo infralegal (Decreto 10.410/2020), efetuou o cálculo do salário de benefício com base na média aritmética simples de todos os salários de contribuição do período básico de cálculo, sem desconsiderar os 20% menores, apesar da determinação do art. 29 da Lei 8.213/1991”.

Fonte: TRF 4ª Região

Consulte sempre um advogado!

Atendimento:

(92) 98461-3679  – Escritório Wilker Amaral.

Picture of Natália

Natália

Picture of Natália

Natália

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Posts relacionados

Instrumento próprio de seguro afasta alegação de imposição na contratação do empréstimo

Acórdão da Turma Recursal Federal no Amazonas reitera que contratação de seguro prestamista por meio de instrumento próprio, separado do contrato principal de empréstimo, afasta, em regra, a alegação de venda casada quando não há prova de imposição pela instituição financeira. Com esse entendimento, o colegiado, com voto liderado pelo Juiz Márcio André Lopes Cavalcante,  […]

Seja notificado sempre que sair um novo artigo em nosso blog.

Inscreva-se no formulário abaixo