A intermediação da venda de passagens aéreas sem contratação de pacote afasta a responsabilidade solidária da empresa que presta esse serviço. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento ao recurso de uma plataforma digital que intermediou a venda de passagens, reconheceu sua ilegitimidade passiva e reformou a sentença que a havia condenado ao pagamento de R$ 23.316,42 por danos materiais.
Para o tribunal catarinense, agência de viagens não é responsável por problema se não houve venda de pacote
O consumidor entrou com ação indenizatória por suposta falha na prestação de serviço relacionada ao cancelamento de voos internacionais, com pedido de reparação por danos morais e materiais. A controvérsia consistiu em decidir se a agência de turismo tem legitimidade para responder pelos prejuízos decorrentes da execução do contrato de transporte aéreo quando sua atuação se limita à intermediação da venda das passagens.
Em primeira instância, o juízo declarou rescindido o contrato e condenou a empresa ao ressarcimento do valor recebido, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação, além de custas e honorários fixados em 10% da condenação, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em apelação, a agência de viagens alegou ilegitimidade passiva e argumentou que atuava apenas como intermediadora entre consumidor e companhia aérea, sem ingerência sobre cancelamentos ou reembolsos. A empresa sustentou que não existe relação direta entre sua conduta e os danos alegados, que o cancelamento ocorreu por iniciativa do próprio consumidor e que todas as regras tarifárias, inclusive penalidades e condições de reembolso, foram previamente informadas, em observância ao artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, que assegura o direito à informação clara e adequada.
A intermediadora também invocou o artigo 14, §3º, do CDC para argumentar que a responsabilidade objetiva do fornecedor pode ser afastada quando não há defeito na prestação do serviço ou quando o prejuízo resulta de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Intermediação remunerada
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Vitoraldo Bridi, destacou que a atividade da empresa se enquadra como intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos, conforme o artigo 27 da Lei 11.771/2008. Embora o artigo 14 do CDC preveja responsabilidade objetiva do fornecedor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade solidária apenas quando há comercialização de pacote turístico.
De acordo com o voto, tratou-se de mera intermediação na venda de passagens aéreas, sem contratação de pacote. O relator concluiu que essa circunstância afasta a responsabilidade solidária e impõe o reconhecimento da ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. O magistrado disse ainda que não houve demonstração de falha na intermediação, pois as regras de cancelamento estavam previamente informadas e ele foi feito de forma voluntária pelo passageiro.
O colegiado deu provimento ao recurso para extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC, e redistribuiu os ônus sucumbenciais. A decisão foi unânime.
Fonte: Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.
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