Renda acima do limite legal não impede concessão do BPC quando situação de pobreza é comprovada

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A Turma Recursal da Justiça Federal restabeleceu o Benefício de Prestação Continuada (BPC/Loas) de um idoso de 85 anos e reafirmou que a renda familiar, isoladamente, não pode ser utilizada como único critério para afastar a condição de vulnerabilidade social exigida para a concessão do benefício assistencial.

A decisão também manteve o entendimento de que o beneficiário não precisa devolver mais de R$ 12,7 mil recebidos ao longo dos anos, por ter agido de boa-fé.

O benefício havia sido cancelado administrativamente pelo INSS após a autarquia considerar, no cálculo da renda familiar, a aposentadoria de um salário mínimo recebida pela companheira do idoso. Com isso, a renda per capita do casal passou a superar o limite objetivo previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), motivando a cessação do pagamento.

Ao analisar o recurso, porém, a Turma Recursal observou que a legislação e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça já consolidaram o entendimento de que o limite de renda não constitui parâmetro absoluto. Segundo o colegiado, a condição de miserabilidade deve ser aferida a partir do conjunto das circunstâncias concretas de cada caso, considerando fatores como idade, condições de moradia, despesas essenciais e efetiva capacidade da família de prover o próprio sustento.

No caso concreto, os magistrados destacaram que o núcleo familiar era composto apenas por dois idosos residentes em área rural, tendo como única fonte de renda uma aposentadoria equivalente a um salário mínimo. A decisão ressaltou que inexistiam elementos indicando patrimônio relevante, atividade econômica, renda adicional ou qualquer outro recurso capaz de afastar a situação de vulnerabilidade, concluindo que a divisão de um único salário mínimo entre duas pessoas idosas não assegura condições dignas de subsistência.

A Turma também rejeitou o recurso do INSS que buscava cobrar R$ 12.765,53 pagos anteriormente ao beneficiário. Para os julgadores, não houve fraude nem má-fé, mas o recebimento de verba alimentar por pessoa que acreditava legitimamente fazer jus ao benefício. Além de determinar o restabelecimento do BPC desde a data do cancelamento administrativo, o colegiado concedeu tutela de urgência para que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária.


RECURSO INOMINADO CÍVEL  n. 1007376-88.2025.4.01.4200

Fonte: Amazonas Direito

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