Loja é condenada a trocar celular com defeito e indenizar consumidor por negar nota fiscal

Compartilhe

O Juizado Especial Cível da Comarca de Assú (RN) condenou uma loja de acessórios para celulares a substituir um aparelho que apresentou defeito pouco mais de um mês após a compra e, ainda, a pagar R$ 3 mil por danos morais ao consumidor. A decisão também considerou abusiva a recusa da empresa em fornecer a nota fiscal do produto, o que impediu o cliente de acionar diretamente a garantia do fabricante.

Segundo o processo, o consumidor adquiriu, em 29 de abril de 2025, um celular Redmi 13C por R$ 890,00, com garantia de três meses oferecida pela loja. Cerca de um mês depois, o aparelho passou a apresentar travamentos constantes, tornando-se impróprio para o uso.

Ao procurar o estabelecimento, o consumidor foi informado de que a solução seria a substituição da tela do aparelho. Ele recusou a proposta por entender que um produto praticamente novo não deveria ser submetido a esse tipo de reparo. Em seguida, a empresa ofereceu a troca por um aparelho de modelo inferior, mas não houve acordo. Posteriormente, ao solicitar a nota fiscal para buscar atendimento diretamente junto ao fabricante, foi informado de que o documento não existia.

Na contestação, a empresa sustentou que agiu dentro do prazo legal de 30 dias para reparar o defeito, alegou que o consumidor teria aceitado tacitamente a substituição por outro aparelho, negou ter se recusado a fornecer a nota fiscal e defendeu que os fatos não ultrapassaram o mero aborrecimento. Também apresentou pedido contraposto de indenização por danos morais e requereu a condenação do autor por litigância de má-fé.

Fundamentação

Ao julgar o caso, o juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas reconheceu a relação de consumo e deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.

Em relação ao vício do produto, o magistrado entendeu que o consumidor não era obrigado a aceitar a substituição apenas da tela de um aparelho praticamente novo. A sentença destaca que o defeito apresentado consistia em travamentos do sistema, e não em problema no display. O juiz observou ainda que a troca da tela poderia comprometer as características e o valor do aparelho.

Também destacou que a recusa da empresa em fornecer a nota fiscal impediu o consumidor de exercer plenamente seu direito de acionar a garantia do fabricante, configurando falha na prestação do serviço.

Decisão

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a loja a substituir o Redmi 13C por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a 30 dias. Caso a obrigação não seja cumprida, a empresa deverá restituir integralmente os R$ 890,00 pagos pelo consumidor, com correção monetária e juros legais.

Além disso, foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. O pedido contraposto apresentado pela empresa foi julgado improcedente, assim como o pedido de condenação do consumidor por litigância de má-fé. Também foi rejeitada a alegação de má-fé formulada pelo autor em relação à empresa.

Não houve condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase do processo, conforme prevê a Lei dos Juizados Especiais.

Com informações do TJ-RN

Consulte sempre um advogado!

Picture of Natália

Natália

Picture of Natália

Natália

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Posts relacionados

Instrumento próprio de seguro afasta alegação de imposição na contratação do empréstimo

Acórdão da Turma Recursal Federal no Amazonas reitera que contratação de seguro prestamista por meio de instrumento próprio, separado do contrato principal de empréstimo, afasta, em regra, a alegação de venda casada quando não há prova de imposição pela instituição financeira. Com esse entendimento, o colegiado, com voto liderado pelo Juiz Márcio André Lopes Cavalcante,  […]

Seja notificado sempre que sair um novo artigo em nosso blog.

Inscreva-se no formulário abaixo