Companhia aérea deve indenizar passageira impedida de viajar por erro na escrita do nome

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Companhia aérea que não corrigiu o nome de passageira e impediu o embarque em voo deve indenizar pelos danos morais. A decisão é do Juiz Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz, da 18ª Vara Cível de Manaus, que condenou a Gol Linhas Aéreas a pagar R$ 8 mil, a título de danos morais, além do reembolso das passagens, impostos e taxas despendidos pelo autor. 

A autora relatou que houve um erro formal de seu nome na passagem aérea, do qual tomou conhecimento somente na hora do embarque, isso após passar pelos serviços de Chek-in. Abalada, a passageira ainda alegou que, como previsto em Resolução da ANAC seria a hipótese de se proceder à correção e embarcar. A providência foi negada. 

Segundo regras da ANAC, o erro no preenchimento do nome e sobrenome do passageiro deverá ser corrigido pelo transportador sem ônus ao passageiro quando a correção é necessária ao embarque. A correção de erros como subtração ou acréscimo de letras, subtração ou alteração de sobrenome para pessoas que possuem mais de um são permitidos. 

Assim, ao se observar que há erros, o consumidor deverá comunicar a empresa aérea e solicitar a correção dos dados, para isso, deve registrar o numero de protocolos e se possível gravar as ligações. Deve registrar também sua solicitação se feita por e-mail ou através dos canais de atendimento da companhia aérea.

Se acaso a empresa não efetue a correção e impeça o embarque, o consumidor que sofreu prejuízos deve reivindicar seus direitos e obter o ressarcimento dos valores pagos pela passagem aérea e também a indenização pelos danos morais eventualmente sofridos. No caso, a passageira tomou conhecimento do erro somente no embarque, tendo passado regularmente pelo check-in. 

A decisão de Carlos Queiroz, fundamentou que como a empresa não procedeu à correção do nome da passageira enquanto esta transitou pelo check-in e posteriormente impediu o embarque, o erro foi causa de sérios transtornos, além da circunstância materna. A autora é mãe, e estava com o filho. Ambos foram impedidos de viajar. 

Nesse contexto, o magistrado sentenciante julgou procedente o pedido contido na petição inicial, com a condenação da empresa aérea. A Gol recorreu e firmou que a responsabilidade pelo ilícito seria da agência de turismo que fez os serviços. 

Processo nº 0635775-70.2022.8.04.0001

Fonte: Amazonas Direito

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