O desembargador João Ferreira Filho, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, proibiu, em liminar, uma construtora de cobrar taxa de evolução de obra sobre um imóvel que ainda não foi entregue ao comprador.
Conforme o contrato, a entrega deveria ter ocorrido em dezembro do último ano. A decisão barra apenas a cobrança de valores relativos a períodos posteriores àquele mês.
O comprador acionou a Justiça para pedir indenização pelo atraso na entrega do loteamento residencial adquirido na planta. Na ação, ele sustentou que a construtora vinha cobrando a taxa, também chamada de juros de obra.
O pedido foi negado em primeira instância por falta de elementos suficientes que comprovassem o atraso na entrega do imóvel e a cobrança da taxa.
O autor, então, apresentou novos documentos, como o cronograma de obras emitido pela Caixa Econômica Federal e o extrato de cobrança dos juros de obra.
Segundo o relator do caso no TJ-MT, os documentos complementares mostraram que “de fato, o imóvel ainda não foi entregue e que continua a haver a cobrança do consumidor a título de taxa de evolução da obra”.
O magistrado lembrou que é ilícito cobrar juros de obra ou encargos semelhantes após o prazo ajustado no contrato para entrega das chaves da unidade, tese que já foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Processo 1003298-97.2023.8.11.0000
Fonte: Conjur
Banco só pode abater valor de contrato inválido se provar que dinheiro chegou ao cliente
Um correntista do Itaú questionou na Justiça movimentações automáticas realizadas em sua conta por meio do serviço “APLIC AUT MAIS”, afirmando que nunca havia contratado

