Plano terá que custear substituição de tratamento para método mais avançado

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Análise de caso
De acordo com a magistrada, quanto aos trâmites de fiscalização aduaneira e controle de fronteira de países estrangeiros, a atividade é de natureza estatal e policial, de modo que a referida companhia aérea não detém qualquer poder de ingerência, direção ou aceleração das filas públicas de passageiros. Segundo o entendimento, se o fluxo da imigração oficial operado por forças policiais locais espanholas entrou em colapso naquele dia, tal circunstância constitui força maior e fato de terceiro insuscetível de responsabilização da companhia privada de aviação.
“Nessa perspectiva, não há amparo legal para impor à empresa aérea ré o ressarcimento dos prejuízos materiais suportados pelos autores com a posterior aquisição de novos bilhetes internacionais no importe de R$ 6.150,00, passagens nacionais de readequação no valor de R$ 2.161,08, ou despesas com conexões perdidas, na quantia de R$ 2.028,11. Por conseguinte, os pedidos de reembolso de despesas de remarcação de passagens de volta e custos de realocação decorrentes da perda do voo em Madrid devem ser julgados integralmente improcedentes”, afirmou.
Quanto ao despacho e à restituição das bagagens dos autores, a juíza observou que a ré tomou a imprudente decisão de manter as malas a bordo, transportando-as de forma desacompanhada até o destino final no Brasil. Dessa forma, analisou que tal conduta configura grave infração aos protocolos internacionais de segurança da aviação civil, os quais proíbem o transporte de bagagens sem que os seus respectivos proprietários estejam efetivamente embarcados, a fim de mitigar riscos de segurança e atos de interferência ilícita.
“A obrigação do transportador de conduzir a bagagem e mantê-la em segurança encontra esteio legal na própria natureza do contrato acessório de depósito, impondo a responsabilidade integral pelos riscos da guarda, nos termos dos artigos 734, 749 e 750 do Código Civil. O transportador é responsável pela coisa desde o momento em que a recolhe até o instante em que a entrega ao destinatário, configurando falha na prestação do serviço o extravio ou atraso durante o período de guarda. Como a requerida aceitou o despacho das malas e falhou em entregá-las conjuntamente com os passageiros, dando causa à necessidade de contratação de motorista particular, resta caracterizado o dever de ressarcimento material”, analisou.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, a magistrada ressaltou que a ofensa à dignidade, ao sossego e ao equilíbrio emocional dos autores resta amplamente demonstrada, estando preenchidos os requisitos da responsabilidade civil objetiva previstos no artigo 14 e no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, bem como no artigo 5° da Constituição Federal. “O nexo causal vincula-se diretamente à conduta desidiosa da ré no transporte negligente das bagagens de forma desacompanhada e na demora de sua devolução”, concluiu.

Fonte: TJRN

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